1. O acordo extrajudicial pode ser homologado na vigência ou depois da extinção do contrato de trabalho, abrangendo ou não verbas rescisórias.
2. Segundo a própria União Federal, credora das contribuições previdenciárias, a discriminação das verbas, no termo de acordo, deve ser feita exclusivamente pelos advogados dos acordantes, sem a interferência do Juízo, pois este não possui competência cognitiva previdenciária, apenas executória – vide Súmula 67 da AGU, Súmula Vinculante 53, Súmula 368 do TST e Inciso VIII do art. 114 da Lei Maior.
3. O termo de conciliação pode quitar, de forma geral, ampla e irrevogável, todas as verbas, trabalhistas e não trabalhistas, remuneratórias e indenizatórias, decorrentes da relação de emprego, abarcando pretensões pré-contratuais, contratuais e pós-contratuais, nos termos da OJ 132 da SDI-2 do TST.
4. Em se tratando de acordo de contrato de prestação de serviços autônomos, com pessoa física ou jurídica, as contribuições previdenciárias já são prefixadas na OJ 398 da SDI-1, ratificada recentemente pelo TEMA 310 IRR TST. Porém, os advogados podem negociar com o Juízo para que tais contribuições não incidam, desde que estas não ultrapassem o valor de 20 mil reais, porquanto, não ultrapassando, o Juízo não intimará a União Federal, a qual renuncia previamente à intimação e ao recurso ordinário (vide parágrafos do art. 832 da CLT), fazendo com que o termo de conciliação também transite em julgado, para a União Federal, no ato de sua homologação, impedindo qualquer Reclamação junto ao TST, por descumprimento do citado precedente.
5. Os advogados não devem esquecer, em qualquer hipótese, de discriminar as verbas, pois tal omissão importará na execução (cobrança) de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor total do acordo – vide OJ 368 da SDI-1 e Lei 8.212/1991.
6. Na execução, as contribuições previdenciárias serão reduzidas proporcionalmente à redução da dívida – vide OJ 376 da SDI-1 e Lei 8.212/1991.
7. Os honorários advocatícios em um acordo, judicial ou extrajudicial, podem ser livremente negociados, inclusive acima de 20%, 30% etc., pois tratam-se de honorários não previstos em lei, não sendo sucumbenciais, já que inexiste sucumbência em acordo, e também não são contratuais, já que serão pagos pela parte contrária, que não é cliente do advogado.
BAIXAR MODELO
