Princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias e suas exceções no Direito Processual Trabalhista

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O processo é o instrumento que o Estado-Juiz possui para pacificar (solucionar) os conflitos oriundos das relações jurídicas. Ele é constituído de uma sucessividade de atos (atos processuais).

O processo tem um caminho a percorrer e, no seu caminhar, pode encontrar

obstáculos, chamados incidentes processuais.

Essas “barreiras” encontradas pelo processo, durante a sua marcha em direção à “decisão final”, são removidas pelas decisões interlocutórias, que devem ser proferidas no prazo de dez dias, como dispõe o inciso II do art. 226 do CPC.

Afinal, o que é um incidente processual?

Incidente processual é uma questão secundária que surge no andamento de um processo e que precisa ser julgada antes da decisão final. São bons exemplos de incidentes: requerimento de desconsideração da personalidade jurídica; oposição de exceção de incompetência territorial; requerimento de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova; contradita de testemunha; atraso de uma das partes à audiência; não comparecimento de testemunha à audiência; requerimento de aditamento da petição inicial ou da defesa; requerimento de desistência da ação; requerimento de aplicação da prescrição; arguição de inépcia da exordial; entre outros.

Em que pese o CPC, com esmero e argúcia, dispor sobre o despacho saneador, não temo em dizer que é idílico imaginar que, numa só avaliação, o magistrado será capaz de espancar todos os incidentes, sendo certo que, mesmo depois de saneado, o processo continuará passível de ser atingido por questões secundárias que obrigarão o órgão julgador a proferir decisões interlocutórias.

Na Justiça do Trabalho, a ausência de zelo dos sujeitos processuais tem conduzido o processo a uma anomalia cada vez mais presente. Estou falando do “adiamento” de decisões interlocutórias, “jogadas” para a sentença, em nome de uma maquiavélica celeridade e da sempre melancólica vaidade.

Digamos que o advogado do reclamado tenha arguido a incidência da prescrição bienal na contestação, prejudicial meritória capaz de soterrar toda a pretensão autoral, reiterando, em mesa de audiência, o requerimento de imediata análise do incidente. Imaginem se o juiz simplesmente disser: “doutor, analisarei essa questão na sentença; agora vamos começar a instrução”. Ora, francamente. Como poderá o juiz iniciar a instrução sem enfrentar um fato capaz de exterminar toda a pretensão e gerar a

extinção meritória do processo? Parece mentira, mas isso acontece na Justiça do Trabalho.

Certa vez, uma aluna do Grupo de Estudos Advogados por Excelência me contou que requereu ao juiz, antes do início da audiência, a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista nos §§ 1º a  do art. 818 da CLT, diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade de cumprir o encargo probatório (sua cliente alegava que tinha sido assediada sexualmente por seu patrão). Incrédula, viu o juiz dizer que “analisaria a questão na sentença”. Lamentável a postura do magistrado, que provocará a nulidade da decisão e de todos os atos subsequentes, nos termos dos arts. 794 e 798 da CLT.

Pois bem.

No processo trabalhista, as decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis de imediato, como reza o art. 893§ 1º, da CLT, particularidade responsável pela tão famosa celeridade atribuída ao processo laboral.

O TST, inclusive, mediante o § 1º do art.  da IN 39/2016, diante da chegada do CPC/2015, ratificou o império, no processo trabalhista, do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.

Na Lei 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, encontramos uma exceção, especificamente no § 1º do art. 7º: “Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento”.

Logo, no caso de mandado de segurança de competência do juiz do trabalho (primeira instância), contra a decisão interlocutória que deferir ou indeferir o pedido de concessão de liminar cabe agravo de instrumento, a ser interposto no juízo de origem (IN 16/1999 do TST), que poderá modificar a decisão (juízo de retratação), mas será julgado pelo TRT (segunda instância), caso o juízo a quo não reconsidere a deliberação.

Neste sentido, ainda, a Súmula 20 do TRT da 6ª Região: “Contra decisão que aprecia liminar em mandado de segurança, ajuizado em primeiro grau, cabe agravo de instrumento, previsto no artigo § 1º, da Lei 12.016/2009, a ser interposto no juízo de origem”.

Entendo que o prazo desse agravo de instrumento é o do CPC, ou seja, 15 dias, já que não se trata de um agravo de instrumento trabalhista, previsto no art. 897, b, da CLT, usado apenas para atacar decisão denegatória de seguimento a recurso, mas sim do agravo de instrumento consagrado no inciso I do art. 1.015 do CPC, voltado contra decisão interlocutória sobre tutela provisória, tornando inaplicáveis também o § 2º do art.  da IN 39/2016 e o art.  da Lei 5.584/1970.

Na prática, todavia, o advogado não deve correr riscos, aconselhando-se, por extrema cautela, a interposição, se possível, no prazo de oito dias. Afinal, o profissional,

diante de discussões doutrinárias, abraçará sempre a tese que seja capaz de resguardar o direito do seu cliente.

Caso o mandado de segurança seja de competência originária de tribunal (TRT ou TST atuando como órgão de primeira instância), contra a decisão interlocutória que deferir ou indeferir o pedido de concessão de liminar, proferida pelo relator (desembargador ou ministro), cabe de imediato, no prazo de oito dias, agravo interno (ou agravo regimental), que será julgado pelo colegiado (turma ou seção), observando- se as regras do regimento interno do respectivo tribunal quanto a seu processamento (parte final do caput do art. 1.021 do CPC). A previsão está no parágrafo único do art. 16 da Lei 12.016/2009: “Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

O prazo de oito dias se justifica em razão do comando contido no próprio art.

    1. do CPC, de que o agravo interno será processado de acordo com o Regimento Interno do Tribunal, tornando-se, assim, um recurso tipicamente trabalhista – aplicáveis o § 2º do art.  da IN 39/2016 e o art.  da Lei 5.584/1970.

Muito cuidado com a Súmula 622 do STF, fulminada pelo parágrafo único do art. 16 da Lei 12.016/2009. Ela diz ser incabível agravo regimental (intitulado, pelo CPC, de agravo interno – art. 1.021) contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança. Interessante é que nem o parágrafo único do art. 16 da Lei 12.016/2009 foi capaz de levar o STF a cancelar o citado precedente (a Súmula 622 do STF foi publicada em outubro de 2003, antes, portanto, da entrada em vigor da “nova lei do mandamus” – Lei 12.016/2009). Tudo indica que o CPC também não afetará a superada Súmula 622 do STF.

 

 

Na Súmula 214 do TST encontramos três exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.

Nas duas primeiras ressalvas ao princípio (alíneas a e b), o recurso cabível é o agravo interno (ou agravo regimental). Na alínea c, entretanto, encontramos uma decisão interlocutória proferida por juiz do trabalho – acolhimento de exceção de incompetência territorial que gera a ordem de remessa dos autos para vara do trabalho de outro TRT. Cabível, no caso, recurso ordinário, que será julgado pelo TRT do juiz que acolheu a exceção.

A citação, na alínea c da Súmula 214 do TST, do § 2º do art. 799 da CLT, reforça o entendimento daqueles que enxergam nesse tipo de decisão natureza de “decisão terminativa do feito” e não de “decisão interlocutória típica”, razão pela qual o recurso ordinário, indubitavelmente, é o remédio cabível, à luz do art. 895I, da CLT.

A decisão denegatória de seguimento a recurso também é apontada como decisão interlocutória que desafia recurso de imediato. De fato, cabe contra ela agravo de instrumento, à luz do art. 897, b, da CLT, quando proferida pelo juízo a quo (primeiro juízo de admissibilidade). Caso a decisão denegatória seja da lavra do juízo ad

quem (segundo juízo de admissibilidade), o recurso cabível será o agravo interno (ou agravo regimental) previsto no art. 1.021 do CPC.

Sempre é bom lembrar que os embargos de declaração também podem ser usados, antes do agravo de instrumento ou do agravo interno, para tentar reverter decisão denegatória de seguimento a recurso, desde que a decisão seja fruto de um manifesto equívoco na análise de pressuposto extrínseco de admissibilidade (parte final do caput do art. 897-A da CLT).

O princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias tem como premissa a celeridade processual, mas não pode violar o princípio da ampla defesa, consagrado no art. LV, da CF.

Sendo assim, o pressuposto para sua incidência é o fato de que será prolatada, depois das decisões interlocutórias, decisão final (definitiva ou terminativa), que desafiará recurso específico, em que o recorrente poderá inclusive impugnar aquelas decisões que resolveram incidentes processuais (art. 893§ 1º, da CLT).

Caso determinada decisão interlocutória seja proferida sem que exista qualquer possibilidade de futuramente ser prolatada outra decisão considerada definitiva ou terminativa, ela desafiará de imediato o recurso.

É o que acontece, por exemplo, com o acolhimento pelo juízo da execução de exceção de pré-executividade, cuja decisão pode ser atacada pelo exequente mediante agravo de petição (decisão de natureza terminativa), de imediato, no prazo de oito dias.

Porém, se a exceção de pré-executividade for rejeitada, nenhum recurso será admitido de imediato, porquanto poderá o executado, diante da rejeição e depois de garantida a dívida, opor embargos à execução – art. 884 da CLT. Da decisão que apreciar os embargos, aí sim caberá agravo de petição.

CPC (arts. 133 a 137) regulamentou o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, que deixou de ser exclusividade do processo executório, podendo incidir na fase de conhecimento, até mesmo quando o reclamante, na própria petição inicial, já inclui a pessoa jurídica e seus sócios (pessoas físicas) no polo passivo, formando um litisconsórcio.

Com a Reforma Trabalhista, os arts. 133 a 137 do CPC passaram a ser aplicados, em sua integralidade, ao processo do trabalho, mediante previsão contida no art. 855-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017). O art. 6º da IN 39/2016 do TST já considerava aplicável ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Porém, uma previsão da referida IN ruiu com a Reforma Trabalhista. Estou falando da “possibilidade de o juiz do trabalho, na fase de execução, instaurar de ofício o incidente”. Isso acabou. O art. 855-A da CLT, ao determinar a incidência dos arts. 133

137 do CPC sobre o processo laboral afastou qualquer possibilidade de “desconsideração ex officio”.

Assim sendo, a instauração do incidente, quer na fase de conhecimento, quer na fase de execução, fica condicionada à iniciativa da parte interessada.

Preciso registrar, por respeito ao leitor, que o art. 13 da IN 41/2018 do TST terminou por aplicar, por analogia, a previsão constante no art. 878 da CLT ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, dispondo que, no caso de o exequente não possuir advogado, o juiz do trabalho poderá instaurar de ofício o incidente.

Caso ocorra na fase de conhecimento, a decisão que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é irrecorrível de imediato (inciso I do § 1º do art. 855-A da CLT e § 1º do art. 893 da CLT).

Caso a decisão seja proferida na fase de execução, cabe agravo de petição no prazo de oito dias, independentemente de garantia do juízo (inciso II do § 1º do art. 855-A da CLT).

Caso a decisão seja proferida por desembargador (TRT) ou ministro (TST) relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal, cabe agravo interno no prazo de oito dias (inciso III do § 1º do art. 855-A da CLT c/c caput do art. 1.021 do CPC e regimentos internos dos tribunais trabalhistas).

Todos esses recursos estarão irradiados pela suspensão do processo, provocada pela instauração do incidente, à luz do § 2º do art. 855-A da CLT e do § 3º do art. 134 do CPC.

A suspensão não ocorrerá quando a desconsideração for requerida na própria petição inicial, nos termos da parte final do § 3º do art. 134 do CPC c/c caput do art. 855-A da CLT.

De qualquer sorte, o § 2º do art. 855-A da CLT assevera que a suspensão não prejudica o pleito específico de concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar.

Na fase de conhecimento, o art. 332 do CPC prevê a possibilidade de o juiz, antes mesmo da citação ao réu, julgar liminarmente improcedente o pedido. Contra essa decisão cabe recurso ordinário no prazo de oito dias, sendo possível o juízo de retratação no prazo de cinco dias – §§ 2º a  do art. 332 do CPC c/c o art. 7º da IN 39/2016 do TST.

Ainda na fase de conhecimento, o CPC nos brindou com outra novidade. O juiz pode julgar antecipada e parcialmente o mérito da causa. Caberá, contra a decisão, recurso ordinário, no prazo de oito dias – art. 356 do CPC (inaplicável o seu § 5º, que prevê o cabimento de agravo de instrumento) c/c o art. 5º da IN 39/2016 do TST.

No rito sumário, o juiz fixará o valor da causa “quando a petição inicial for omissa” (art.  da Lei 5.584/1970). Fixado, pelo juiz, o valor da causa, ante a omissão da exordial, a quantia poderá ser impugnada por uma ou ambas as partes. A impugnação será ofertada oralmente, quando das razões finais – vide § 1º do art.  da Lei 5.584/1970. Caso o juiz mantenha o valor, rejeitando a impugnação (ou as impugnações), surge a possibilidade de interposição imediata de recurso (típica exceção ao “princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias”, previsto no § 1º do art. 893 CLT). Trata-se de um recurso exclusivo do rito sumário, chamado de “Pedido de Revisão do Valor da Causa”, nos termos dos §§ 1º e  do art.  da Lei 5.584/1970, com prazo para interposição de 48 horas, diretamente no TRT.

Na execução, uma vez elaborada a conta e tornada líquida a sentença, exequente e executado serão intimados para, no prazo de oito dias, impugnar a decisão de liquidação, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017). Existindo verba de natureza remuneratória na decisão exequenda, a União também será intimada para, no prazo de dez dias, impugnar os cálculos previdenciários, como dispõe o § 3º do art. 879 da CLT.

O juiz, diante das impugnações (ou da impugnação, caso apenas uma parte se manifeste), proferirá decisão tipicamente interlocutória, visto que estará apenas resolvendo uma questão incidental (o epíteto usado na parte final do § 3º do art. 884 da CLT – “sentença de liquidação”, desde 1954, é fruto de um grave erro do nosso legislador).

Contra essa decisão cabe agravo de petição! A minha conclusão tem por base dois pontos.

O primeiro diz respeito à mantença do § 1º do art. 897 da CLT, que exige do agravante, como pressuposto de admissibilidade do agravo, a delimitação dos valores impugnados. Ora, se a delimitação dos valores é pressuposto para o processamento do agravo e a discussão sobre cálculos encerra-se na decisão que julgar as impugnações, não há como afastar o imediato cabimento do agravo.

O segundo nasce da seguinte pergunta: “Se não admitirmos o agravo de petição de imediato, como ficará o direito de o credor recorrer contra a decisão que julgou as impugnações no caso de o devedor não oferecer embargos à execução, depois de garantir o juízo?”.

Ora, com a nova redação do § 2º do art. 879 da CLT, não há mais espaço, salvo na execução contra a Fazenda Pública, para discussão sobre cálculos em sede de embargos à execução, fato que torna imprescindível a recorribilidade imediata da decisão de julgamento das impugnações.

Assim sendo, a Reforma Trabalhista gerou uma nova exceção ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias e revogou tacitamente o já fragilizado § 3º do art. 884 da CLT.

Caso na fase de execução, depois de todos os trâmites legais, um sócio for incluído no polo passivo, passando a assumir a qualidade de devedor, entendo que poderá discutir cálculos de liquidação em sede de embargos à execução, pois a preclusão, consumativa ou temporal, sombreou a pessoa jurídica, não o atingindo.

Para não dizer que não falei das flores, os embargos de declaração podem ser usados para suprir os vícios da omissão, da contradição e/ou da obscuridade de uma típica decisão interlocutória.

Novo CPC merece todos os elogios, neste aspecto, pois é enfático ao consagrar o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (caput do art. 1.022), bem diferente do CPC/1973 e do caput do art. 897-A da CLT.

Doutrina e jurisprudência já haviam se rebelado contra a injustificável restrição contida no CPC/1973, sendo certo que os precedentes respaldavam o uso dos embargos declaratórios contra qualquer decisão, antes mesmo do início da vigência do Novo CPC. Isso não afasta os merecidos louvores ao caput do art. 1.022 do CPC/2015: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...]”. A larga abrangência deve ser observada no processo trabalhista.

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Resumindo as exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias:

  1. No caso de mandado de segurança de competência do juiz do trabalho, contra a decisão interlocutória que deferir ou indeferir o pedido de concessão de liminar cabe agravo de instrumento – art. § 1º, da Lei 12.016/2009.
  2. No caso de mandado de segurança de competência originária de tribunal, contra a decisão interlocutória que deferir ou indeferir o pedido de concessão de liminar cabe agravo interno (ou “agravo regimental”) – art. 16parágrafo único, da Lei 12.016/2009.
  3. Na Súmula 214 do TST encontramos três exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Nas duas primeiras ressalvas (alíneas a e b da referida Súmula), o recurso cabível é o agravo interno (ou “agravo regimental”). Na alínea c cabe recurso ordinário.
  4. A decisão denegatória de seguimento a recurso também é uma decisão interlocutória que desafia recurso de imediato. Cabe contra ela agravo de instrumento, quando proferida pelo juízo a quo (primeiro juízo de admissibilidade). Caso a decisão denegatória seja da lavra do juízo ad quem (segundo juízo de admissibilidade), o recurso cabível será o agravo interno (ou “agravo regimental”). Os embargos de declaração também podem ser usados, antes do agravo de instrumento ou do agravo interno, para tentar reverter decisão denegatória de seguimento a recurso, “desde que a decisão seja fruto de um manifesto equívoco na análise de pressuposto extrínseco de admissibilidade”.
  5. No acolhimento de exceção de pré-executividade, a decisão interlocutória pode ser atacada pelo exequente mediante agravo de petição. Caso a exceção de pré- executividade seja rejeitada, nenhum recurso será admitido de imediato.
  6. Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo – inciso IIdo § 1º do art. 855-A da CLT. Caso a decisão ocorra na fase de conhecimento, não cabe recurso de imediato – inciso Ido § 1º do art. 855-A da CLT. Se a decisão tiver sido proferida monocraticamente pelo relator (TRT ou TST), em incidente instaurado originariamente no tribunal, cabe agravo interno, independentemente da fase do processo – inciso IIIdo § 1º do art. 855-A da CLT c/c art. 1.021 do CPC.
  7. Da decisão interlocutória que julgar as impugnações aos cálculos de liquidação (§§ 2º e  do art. 879 da CLT), cabe agravo de petição de imediato.
  8. Contra decisão de juiz do trabalho que julgar liminarmente improcedente o pedido cabe recurso ordinário de imediato.
  9. Contra decisão de juiz do trabalho que julgar antecipada e parcialmente o mérito da causa cabe recurso ordinário de imediato.
  10. Fixado, no rito sumário, pelo juiz, o valor da causa, ante a omissão da exordial, a quantia poderá ser impugnada por uma ou por ambas as partes, em razões finais. Caso o juiz mantenha o valor, cabe o recurso intitulado “Pedido de Revisão do Valor da Causa”.
  11. Qualquer decisão interlocutória pode ser objeto de embargos de declaração, para suprir os vícios da omissão, da contradição e/ou da obscuridade – caput do art.
    1. do CPC c/c art. 9º da IN 39/2016 do TST.

Com a Reforma Trabalhista, corporificada na Lei 13.467/2017, os embargos à execução foram esvaziados. Era comum o uso de embargos à execução para impugnação aos cálculos de liquidação, por conta da antiga redação do § 2º do art. 879 da CLT, que facultava ao juiz a concessão de prazo às partes para impugnação à decisão de homologação dos cálculos. Eu costumava dividir o juiz da execução em “juiz bonzinho” e “juiz malvado”.

O primeiro era aquele que concedia o prazo para manifestação sobre os cálculos, pois proporcionava ao devedor o direito de discutir o valor da dívida sem garantir previamente o juízo. O segundo era aquele que não concedia o prazo, e, prontamente, depois de proferir a decisão de liquidação, citava o devedor, nos termos do art. 880 da CLT, para, em 48h, cumprir a obrigação ou garantir o juízo, sob pena de penhora. Só depois da garantia é que o executado podia impugnar os cálculos, mediante embargos à execução. Isso acabou.

A nova redação do § 2º do art. 879 da CLT dispõe que o juiz deverá abrir às partes prazo de oito dias para impugnação fundamentada da decisão de liquidação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

A intimação tornou-se obrigatória e a não impugnação, no prazo de oito dias, gera preclusão temporal. Isso já acontecia com o crédito previdenciário, por conta do § 3º do art. 879 da CLT, mantido pela Reforma Trabalhista, que fixa prazo de dez dias para a União se manifestar sobre o cálculo das contribuições previdenciárias.

Destarte, conforme dito, não há mais espaço para discussão sobre cálculo nos embargos à execução.

No art. 14 da IN 41/2018, o TST, respeitando o art. 14 do CPC, dispôs que a concessão do prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada da conta de liquidação, prevista no § 2º do art. 879 da CLT, não se aplica à liquidação de julgado iniciada antes de 11/11/2017.

A mudança afetou diretamente o § 4º do art. 884 da CLT, que diz: “Julgar-se- ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário”. Essa norma perdeu toda a sua efetividade, podendo até ser considerada tacitamente revogada.

Elaborada a conta e tornada líquida a sentença, exequente e executado serão intimados para, no prazo de oito dias, impugnar a conta de liquidação, sob pena de preclusão. O juiz, diante das impugnações (ou da impugnação, caso apenas uma parte se manifeste), proferirá decisão definitiva de liquidação, fixando o valor da dívida. Cabe agravo de petição de imediato contra essa decisão? Entendo que sim!

Ao não se admitir a recorribilidade imediata da decisão definitiva de liquidação, estar-se-ia criando um monstro procedimental, numa assustadora possibilidade de “dupla impugnação”, uma no já citado prazo de oito dias (§ 2º do art. 879 da CLT), sem a necessidade de garantia do juízo pelo executado, e outra nos embargos à execução, depois de garantido o juízo, em clara violação ao princípio do non bis in idem e também em total descompasso com a preclusão, instituto essencial para a saúde de qualquer legislação processual. Observem os exemplos.

Digamos que o juiz tenha homologado a conta, intimando as partes, nos moldes do § 2º do art. 879 da CLT. Intimados, exequente e executado impugnaram tempestivamente os cálculos e o juiz, depois de analisar as impugnações, proferiu decisão definitiva de liquidação, rejeitando a impugnação do devedor e acolhendo a impugnação do credor. O executado, diante disso, interpôs agravo de petição, que não foi conhecido, pois o juiz entendeu que a decisão é irrecorrível de imediato (§ 1º do art. 893 da CLT). O executado então foi citado, nos termos do art. 880 da CLT, garantindo a dívida. A partir daí, como aquele agravo de petição não foi conhecido, o executado, ainda descontente com a decisão definitiva de liquidação, opôs embargos à execução, impugnando novamente os cálculos. O juiz, diante disso, terá que proferir uma segunda decisão, “ignorando” que já tinha proferido essa decisão, para, depois desse vergonhoso rito, o executado interpor agravo de petição e devolver a questão ao TRT. Ao não admitir o agravo petição contra a decisão definitiva de liquidação, o juiz gerou uma dupla impugnação aos cálculos, espancando a preclusão consumativa, que serve exatamente para impedir a prática de um ato processual que foi anteriormente praticado.

Digamos que o juiz tenha homologado a conta, intimando as partes, nos moldes do § 2º do art. 879 da 

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