Dos Honorários Advocatícios Sucubênciais de 20%

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 20% E DA SUA CUMULATIVIDADE COM OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Devidos honorários advocatícios sucumbenciais de 20%, a cargo do reclamado, em favor do advogado do reclamante. Declaro, de forma difusa, a inconstitucionalidade dos percentuais esculpidos no caput do art. 791-A da CLT, por violação ao princípio da isonomia (caput do art. 5º da CF c/c § 2º do art. 85 do CPC), por violação ao princípio da não discriminação remuneratória (inciso XXX do art. 7º da CF c/c § 14 do art. 85 do CPC c/c Súmula Vinculante 47) e por violação ao princípio da dignidade humana (dignidade profissional – inciso III do art. 1º da CF), mostrando-se intolerável e afrontosa a diferenciação legal, cravada na CLT, entre advogado civilista/empresarial/tributário e advogado trabalhista, por ser injusta, desequilibrada, desarrazoada e insuportável, representando, portanto, uma típica e brutal discriminação, afinal, discriminar é diferenciar sem razoabilidade, incidindo, no caso, a célebre regra hermenêutica: Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir). Importante destacar que os honorários advocatícios sucumbenciais não se confundem com os honorários advocatícios contratuais. Os honorários sucumbenciais integram a sentença (título executivo judicial) e devem ser pagos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora. Os honorários contratuais não constam da sentença e são pagos pelo cliente ao próprio advogado, mediante retenção (ato que não pode deixar de ser praticado pelo juiz do trabalho, diante da incompetência absoluta da Justiça Obreira para processar relações de consumo – Súmula 363 do STJ). Os honorários contratuais, por conseguinte, não excluem os honorários sucumbenciais. Por derivarem de fontes pagadoras distintas, não há bis in idem. De outra banda, não há lei que obste a cumulatividade, pelo contrário, o caput do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) prevê que: "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência". Com isso, a cumulação está em harmonia com o princípio da legalidade esculpido no inciso II do art. 5º da CF.