Agravo de Instrumento e Agravo Interno

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Agravo de Instrumento e Agravo Interno

O agravo de instrumento “trabalhista” está previsto no art. 897, b, §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 7º, da CLT e não se confunde com o agravo de instrumento do processo civil, já que não há, no processo do trabalho, recurso específico para atacar decisões interlocutórias (§ 1º do art. 893 da CLT). O nosso agravo de instrumento tem uma única utilidade: atacar decisão denegatória de seguimento a recurso, proferida pelo juízo a quo. Mesmo naquelas três exceções previstas na Súmula 214 do TST (três decisões interlocutórias que desafiam recurso de imediato), o agravo de instrumento não é utilizado (na alínea c da Súmula 214 do TST o recurso cabível é o ordinário; nas alíneas a e b o recurso cabível é o agravo interno). No processo laboral, por conseguinte, o agravo de instrumento é usado para atacar decisão denegatória proferida pelo primeiro juízo de admissibilidade, ou, numa linguagem vulgar, para tentar “destrancar” recurso (determinado recurso foi “trancado” pelo juízo a quo, cabendo ao recorrente, no prazo de oito dias, interpor agravo de instrumento, na tentativa de “destrancar” o recurso). Apesar de bastante criticado, o linguajar simples do “trancar” e “destrancar” já integra o dia a dia da Justiça do Trabalho. Existe uma exceção interessante à regra ora exposta. Estou falando do art. 7º, § 1º, da Lei 12.016/2009, que prevê o uso do agravo de instrumento contra decisão de juiz de primeiro grau que conceder ou denegar liminar em mandado de segurança. A Súmula 20 do TRT da 6ª Região ratifica o uso do agravo de instrumento contra esse tipo de decisão. Esse agravo de instrumento não se confunde com aquele previsto no art. 897, b, da CLT, logo, não pode ser considerado um recurso trabalhista no sentido estrito (o item II da Súmula 414 do TST reforça a conclusão). Trata-se, na verdade, do agravo de instrumento esculpido no inciso I do art. 1.015 do CPC, razão pela qual defendo a inaplicabilidade do prazo de oito dias e a observância do prazo de 15 dias. O advogado, sombreado que está pela cautela, não deve colocar o seu cliente em risco, motivo pelo qual optará pelo menor prazo, sempre que existir controvérsia a seu respeito. Se a decisão que apreciar liminar em mandado de segurança for proferida no tribunal, mediante decisão monocrática do relator, o recurso cabível é o agravo interno (art. 1.021 do CPC), a ser julgado pelo colegiado (turma ou seção), observando-se as regras do regimento interno do respectivo tribunal quanto a seu processamento (parte final do caput do art. 1.021 do CPC). A previsão está no parágrafo único do art. 16 da Lei 12.016/2009. O prazo do agravo interno, na Justiça do Trabalho, é de oito dias, em harmonia com os regimentos internos do TST e dos tribunais regionais, tornando-se, assim, um recurso tipicamente trabalhista – aplicáveis o § 2º do art. 1º da IN 39/2016 e o art. 6º da Lei 5.584/1970. A Súmula 622 do STF diz ser incabível agravo regimental (agravo interno) contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança. Considerando a previsão contida no parágrafo único do art. 16 da Lei 12.016/2009, podemos dizer que a referida Súmula representa hoje um precedente contra legem, superado, portanto. A Súmula 622 do STF foi publicada em outubro de 2003, antes da entrada em vigor da “nova lei do mandamus”. Ademais, ela ainda contraria o art. 1.021 do CPC. O agravo interno, no processo trabalhista, vale aqui o reforço, terá sempre prazo de oito dias, pois será processado, nos termos do caput do art. 1.021 do CPC, em consonância com as previsões contidas no regimento interno do respectivo tribunal (TRT ou TST), atraindo a incidência também do art. 6º da Lei 5.584/1970 e do § 2º do art. 1º da IN 39/2016. Se o agravo interno tiver por objetivo atacar decisão monocrática de ministro do STF, inclusive de denegação de seguimento a recurso extraordinário, o advogado deve observar o Regimento Interno do Supremo, o qual reza que o prazo do seu “agravo regimental” (agravo interno) é de apenas cinco dias (art. 317). Nos recursos do tipo próprio (a maioria),
o juízo de admissibilidade ocorre tanto no órgão a quo como no ad quem. São juízos de admissibilidade independentes. O duplo juízo de admissibilidade continua aplicável ao processo trabalhista, por conta do art. 2º, XI, da IN 39/2016, que repeliu a incidência da previsão contida no § 3º do art. 1.010 do CPC. Digamos que determinada empresa tenha sido condenada pelo juiz do trabalho, interpondo, contra a sentença, recurso ordinário. (Situação 01) – Caso o juiz do trabalho denegue seguimento ao recurso ordinário (não conheça do recurso ordinário), caberá, contra a decisão, agravo de instrumento, no prazo de oito dias. (Situação 02) – Caso o juiz do trabalho conheça do recurso ordinário, intimará o recorrido para ofertar contrarrazões, oportunidade em que este poderá requerer a reconsideração da decisão, demonstrando o não atendimento a determinado pressuposto de admissibilidade (§ 2º do art. 518 do CPC/1973, cuja redação foi extirpada pelo CPC de 2015, por conta do fim do primeiro juízo de admissibilidade; já que o TST manteve o duplo juízo de admissibilidade no processo do trabalho, a antiga norma continua útil). (Situação 03) – Caso o juiz conheça do recurso ordinário, intime o recorrido para apresentar contrarrazões e remeta os autos ao TRT, se o desembargador relator não conhecer do recurso ordinário, caberá, contra a decisão, agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC (com prazo de oito dias – art. 6º da Lei 5.584/1970 e § 2º do art. 1º da IN 39/2016 do TST). Vamos resumir? a) Recurso denegado no juízo a quo = cabe agravo de instrumento contra a decisão, no prazo de oito dias – art. 897, b, da CLT. b) Recurso extraordinário denegado no juízo a quo = cabe agravo inominado (ou simplesmente “agravo”), no prazo de 15 dias – art. 1.042 do CPC, c/c o § 1º do art. 1.030 do CPC e o § 5º do art. 1.003 do CPC. c) Recurso denegado no juízo ad quem = cabe agravo interno (ou regimental) contra a decisão, no prazo de oito dias – Regimentos Internos do TST e dos tribunais regionais do trabalho, c/c a parte final do caput do art. 1.021 do CPC, do art. 6º da Lei 5.584/1970 e do § 2º do art. 1º da IN 39/2016 do TST. d) Recurso extraordinário denegado no STF (juízo ad quem) = cabe agravo interno (ou regimental) contra a decisão, no prazo de cinco dias – art. 317 do Regimento Interno do STF, c/c a parte final do caput do art. 1.021 do CPC. 3 No processo do trabalho, o agravo de instrumento também é um recurso do tipo “próprio”, ou seja, deve ser interposto no juízo a quo, que exercerá o primeiro juízo de admissibilidade – vide IN 16/1999 do TST. Inaplicável, por conseguinte, o caput do art. 1.016 do CPC. Esse “primeiro juízo de admissibilidade”, na prática, não é realizado. O agravo de instrumento tende a ser sempre conhecido pelo juízo a quo. Há, inclusive, uma cansativa, inócua e infindável discussão doutrinária acerca do remédio processual cabível quando o agravo de instrumento tem o seu seguimento denegado no juízo a quo. Digamos que uma empresa interpôs recurso ordinário na 99ª Vara do Trabalho do Município de Confusão. O juiz, ao analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, não o conheceu. Intimada, a empresa interpõe agravo de instrumento na mesma 99ª Vara do Trabalho de Confusão. O juiz, ao analisar os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, não o conheceu. O advogado da empresa tem agora dois recursos cujo seguimento foi denegado pelo mesmo órgão jurisdicional, sendo que um deles visa “destrancar” o outro. Pense numa confusão! Surge, então, a enfadonha pergunta: qual o recurso cabível para atacar a decisão denegatória de seguimento do agravo de instrumento proferida pelo juízo de primeiro grau? Basta uma rápida pesquisa para encontrar diversas respostas. Há quem diga que cabe um novo agravo de instrumento (melhor resposta, na minha humilde opinião). Há quem defenda o uso de embargos de declaração, no caso de manifesto equívoco na análise de pressuposto extrínseco de admissibilidade (boa resposta, fulcrada na parte final
do art. 897-A da CLT, desde que exista de fato erro grosseiro na análise de pressuposto extrínseco). Há juristas que vislumbram o cabimento de “correição parcial” (“reclamação correicional”), por considerarem que a decisão, proferida pelo juízo a quo, negando seguimento a agravo de instrumento, provoca tumulto ao andamento do processo. Há também defensores do uso do mandado de segurança. A culpa de toda a celeuma está no manifesto disparate de o agravo de instrumento ser protocolado no órgão jurisdicional que denegou seguimento ao recurso principal. O culpado, portanto, é o TST, que já deveria ter soterrado ou alterado a IN 16, aplicando, em sua literalidade, o § 4º do art. 897 da CLT c/c art. 1.016 do CPC. Bom, na prática, como dito, o órgão jurisdicional a quo é “aconselhado” a sempre conhecer do agravo de instrumento. Assim agindo, intimará o agravado para apresentar duas contrarrazões, nos termos do § 6º do art. 897 da CLT (contrarrazões ao recurso principal e contrarrazões ao próprio agravo de instrumento). O juízo a quo poderá se retratar da decisão denegatória de seguimento do recurso principal, nos termos do art. 2º da Resolução Administrativa TST 1.418/2010 c/c a IN 16 do TST. A denegação do agravo de instrumento no juízo ad quem, por sua vez, não gera contenda. Cabível, no caso, agravo interno no prazo de oito dias. A partir de 2010, o agravo de instrumento passou a integrar o rol dos recursos que desafiam preparo. O art. 899 da CLT, que trata do depósito recursal, recebeu um novo parágrafo (§ 7º), mediante a edição da Lei 12.275/2010, passando a exigir depósito recursal também em sede de agravo de instrumento. Só será exigível depósito recursal em sede de agravo de instrumento 4 quando “o recurso denegado também possuir depósito recursal”. Eis a redação do novo parágrafo: “No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar”, O agravante, caso esteja enquadrado no rol do § 9º do art. 899 da CLT, fará o depósito recursal pela metade (entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte). O seu valor do depósito, portanto, será “metade da metade” da quantia pertinente ao depósito recursal do recurso cujo seguimento foi denegado (metade da metade = 25%). Digamos que uma grande empresa foi condenada a pagar R$ 70.000,00 a um ex-empregado, interpondo recurso ordinário, com depósito recursal no valor do teto (R$ 10.000,00, que é o nosso “teto fictício”). Caso o recurso ordinário não seja conhecido, o recorrente, para interpor agravo de instrumento, terá que efetuar um novo depósito, agora no valor de R$ 5.000,00 (metade da quantia já depositada). E se a empresa condenada fosse uma microempresa? Aí seria diferente, pois incidiria a prerrogativa prevista no § 9º do art. 899 da CLT. Essa microempresa, no recurso ordinário, teria feito um depósito recursal de 5.000,00 (metade do teto “fictício”). Se precisasse interpor agravo de instrumento, para atacar decisão denegatória de seguimento ao recurso ordinário, depositaria R$ 2.500,00 (metade do valor já depositado). É isso! Vale destacar que a massa falida (Súmula 86 do TST) e a empresa em recuperação judicial (§ 10 do art. 899 da CLT) são isentos de preparo. O mesmo ocorre com os entes da Fazenda Pública, o MPT e também com os Correios (art. 12 do Decreto-Lei 509/1969). O beneficiário da justiça gratuita finalmente alcançou a isenção legal quanto ao depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT). As entidades filantrópicas também são isentas do depósito (§ 10 do art. 899 da CLT). O art. 899, § 7º, da CLT deve ser interpretado em consonância com a Súmula 128, I, do TST. Logo, se o depósito recursal do recurso trancado já tiver alcançado o valor da condenação, o agravo de instrumento não precisará de depósito recursal. Tomando por base o exemplo acima, no caso da grande empresa, se a condenação fosse de R$ 3.000,00, essa quantia já
estaria depositada no preparo do recurso ordinário. Logo, se este não fosse conhecido, nada mais poderia ser exigido a título de depósito recursal, inclusive para o agravo de instrumento, pois o valor da condenação foi alcançado. Não se aplica a Súmula 245 do TST ao agravo de instrumento. Significa dizer que o depósito recursal do agravo de instrumento tem de ser comprovado no ato de sua interposição, mesmo que esta ocorra antes do final do prazo recursal. Se o agravo for interposto antecipadamente, sem a comprovação do preparo, operar-se-á a preclusão consumativa, e o agravo não será conhecido. Não há como aplicar, no caso, a OJ 140 da SDI-1, pois ela incide apenas no caso de preparo insuficiente. A previsão contida no § 5º do art. 897 da CLT, que trata da “formação do instrumento”, perdeu, com a chegada do PJE, a sua razão de existir, pois todos os documentos já constam dos autos que serão “remetidos” ao órgão ad quem, propiciando o imediato julgamento do recurso denegado, no caso de provimento do agravo. 5 O agravo interno já estava previsto, antes do CPC de 2015, nos regimentos dos tribunais e, de forma difusa, na legislação processual, inclusive trabalhista. O Novo CPC andou bem ao dedicar a esse agravo uma norma específica (art. 1.021), definindo a sua denominação, pois ele era chamado (e ainda continua, por força do hábito) de “agravo regimental”, “agravinho”, “agravo inominado”, entre outros apelidos. Cabe agravo interno, no prazo de oito dias, contra decisão monocrática de relator, seja desembargador de TRT, seja ele ministro do TST ou do STF, cabendo ao colegiado o seu julgamento (turma, seção ou pleno, a depender da organização do tribunal e do ato processual impugnado) – caput do art. 1.021 do CPC. Nos termos do § 2º do art. 1.021 do CPC, o agravo interno deve ser dirigido ao desembargador ou ministro presidente do órgão colegiado competente. Digamos que a decisão denegatória de seguimento a recurso tenha sido proferida por um desembargador (relator) que integra a 3ª Turma de um TRT. O agravo interno, no caso, deve ser endereçado ao EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO TRT DA ... REGIÃO. O mesmo ocorre no TST (vide alínea c do art. 5º da Lei 7.701/1988). O relator intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de oito dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Cuidado com o prazo, pois o § 2º do art. 1.021 fala em quinze dias. Tal previsão é “automática”, já que essa é a duração do prazo recursal no processo civil, por conta do § 5º do art. 1.003 do CPC (e exceção fica por conta dos embargos de declaração, cujo prazo é de cinco dias – caput do art. 1.023 do CPC). Esse prazo não se aplica ao processo trabalhista, pois o nosso prazo recursal padrão é de oito dias (art. 6º da Lei 5.584/197), com algumas exceções. Ganha destaque a parte final do caput do art. 1.021 do CPC, que diz o seguinte: “(...) observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Sendo assim, o prazo do agravo interno é aquele previsto no regimento do tribunal, sendo certo que nos regimentos dos tribunais regionais e do TST o prazo recursal do “agravo regimental” é de oito dias. Se o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Essa multa tem natureza de pressuposto de admissibilidade para os demais recursos, salvo se o agravante for beneficiário da justiça gratuita ou órgão da Fazenda Pública (incluindo, no nosso caso, os Correios, por conta do art. 12 do Decreto-Lei 509/1969) - §§ 4º e 5º do art. 1.021 do CPC. Não custa lembrar que os embargos de declaração também são usados para atacar decisão denegatória de seguimento a recurso, desde que a decisão esteja maculada por manifesto equívoco na
análise de pressuposto extrínseco de admissibilidade – inteligência da parte final do art. 897-A da CLT. A previsão não se aplicava quando o recurso denegado era o recurso de revista; porém, com o cancelamento da OJ 377 da SDI-1, em abril de 2016, não há mais essa ressalva. Estudaremos o tema, com mais precisão, no tópico específico de embargos declaratórios. 6 IMPACTOS DA REFORMA TRABALHISTA O agravo de instrumento e o agravo interno não sofreram impactos com a Reforma Trabalhista, corporificada na Lei 13.467/2017. Observem que da decisão que indeferir o pedido de homologação de acordo extrajudicial (arts. 855-B a 855-E da CLT), cabe recurso ordinário, pois tem natureza de decisão terminativa do feito – inciso I do art. 895 da CLT. Observem que da decisão que deferir ou indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, incidirá o § 1º do art. 893 da CLT, que trata da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, cabendo apenas recurso ordinário quando da prolação da decisão final (inciso I do § 1º do art. 855-A da CLT). No caso de o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ser instaurado na fase de execução, a decisão que deferir ou indeferir o pedido desafiará de imediato agravo de petição (inciso II do § 1º do art. 855-A da CLT). Porém, se a decisão for proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal, quer na fase de conhecimento, quer na fase de execução, caberá de imediato, para o colegiado, agravo interno (inciso III do § 1º do art. 855- A da CLT). SITUAÇÕES ESPECIAIS PREVISTAS NO CPC Na fase de conhecimento, o art. 332 do CPC prevê a possibilidade de o juiz, antes mesmo da citação ao réu, julgar liminarmente improcedente o pedido. Contra essa decisão cabe recurso ordinário no prazo de oito dias, sendo possível o juízo de retratação no prazo de cinco dias – §§ 2º a 4º do art. 332 do CPC c/c o art. 7º da IN 39/2016 do TST. Ainda na fase de conhecimento, o CPC nos brindou com outra novidade. O juiz pode julgar antecipada e parcialmente o mérito da causa. Caberá, contra a decisão, recurso ordinário, no prazo de oito dias – art. 356 do CPC (inaplicável o seu § 5º, que prevê o cabimento de agravo de instrumento) c/c o art. 5º da IN 39/2016 do TST.

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