A Reforma Trabalhista e a multa aplicada à testem

O art. 793-D da CLT, previsto na Lei 13.467/2017, nascerá morto. Isso mesmo. Trata-se de norma natimorta, ante a sua manifesta inconstitucionalidade. Ele prevê a possibilidade de o juiz do trabalho aplicar a multa esculpida no art. 793-C da CLT “à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa”. A anomalia da regra é tão latente que chega a provocar ânsia de vômito ao jurista abençoado por um mínimo de bom senso. Ora, sabemos que a testemunha que mente em juízo comete um crime, previsto no art. 342 do Código Penal. Pois bem. Eis a premissa maior. De outra banda, sabemos que a Justiça do Trabalho, como já pacificou o STF, não tem competência criminal. Pois bem. Eis a premissa menor. Diante dessas duas premissas, a única conclusão possível é a seguinte: “o juiz do trabalho não pode punir testemunhas”. Só isso. Apenas isso. Nada mais do que isso. A aplicação, pelo juiz do trabalho, de multa à testemunha viola o inciso LV do art. 5º da CF, que garante, a qualquer acusado, o direito ao contraditório e à ampla defesa; viola o inciso XXXVII do art. 5º da CF, pois cria um juízo de exceção, já que a Justiça Laboral não tem competência para “julgar e condenar testemunhas”; viola o inciso LIII do art. 5º da CF, que garante que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; e viola o inciso LIV do art. 5º da CF, que assegura que ninguém será privado dos seus bens sem o devido processo legal. Pronto. Nada mais nos resta a dizer a respeito dessa aberração jurídico-processual criada pela Reforma Trabalhista.